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As competências da Assembleia Municipal encontram-se definidas na Lei 75/2013 de 12 de setembro e no Regimento da Assembleia Municipal de Odivelas.
Nos termos da referida Lei, compete à Assembleia Municipal:
1 - Sob proposta da câmara municipal:
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
- Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
- Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
- Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
- Autorizar a contratação de empréstimos;
- Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
- Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
- Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor
- Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
- Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
- Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
- Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
- Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
- Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
- Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
- Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
- Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
- Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
- Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
- Autorizar o município a constituir as associações previstas lei;
- Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
- Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 - Compete ainda à assembleia municipal:
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos no número anterior;
- Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
- Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Aprovar referendos locais;
- Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
- Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
- Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
- Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Fixar o dia feriado anual do município;
- Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República;
- Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;
- Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
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